Estatuto da ANAT.

ANAT

Associação Nacional dos Analistas Técnicos

Estatuto Social

CAPÍTULO I

Denominação, sede e duração

Artigo 1° - A ANAT - Associação Nacional dos Analistas Técnicos, constituída em 24 de abril de 2003 é pessoa jurídica de direito privado, para fins não econômicos, com duração por prazo indeterminado e com sede e foro na rua James Watt 142, 2o. andar, CEP 04576-050, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único A Associação poderá instalar ou fechar representações regionais em qualquer cidade do país ou do exterior, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada em Assembléia Geral.

Artigo 2º - No desenvolvimento de suas atividades a ANAT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Artigo 3° - A ANAT tem personalidade jurídica distinta da de seus Associados, não respondendo estes, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da ANAT.

Parágrafo Único - Não há entre os Associados da ANAT, direitos e obrigações recíprocos.

CAPÍTULO II

Objetivo Social

Artigo 4° - A ANAT tem como objetivo congregar os analistas técnicos dos mercados financeiro, de mercadorias e de capitais no Brasil, difundir a Análise Técnica e representar os interesses dos Associados. Para atingir esse objetivo, a ANAT exercerá as seguintes atividades e iniciativas:

    1. promover a associação de pessoas que têm a Análise Técnica como instrumento de decisão e/ou de trabalho;
    2. promover o intercâmbio permanente de informações, dados, idéias e experiências, para o público e a comunidade de investimentos, sobre o uso dos instrumentos de análise técnica, suas possibilidades e alcance, visando ao aprimoramento das técnicas de atuação de seus Associados
    3. criar, cumprir e fazer cumprir um Código de Ética;
    4. estabelecer as condições para um exame de suficiência que permita a certificação do Analista Técnico, estimulando o reconhecimento internacional da certificação nacional;
    5. criar e outorgar prêmios anuais aos Analistas Técnicos que mais se destacarem no período, e promover e premiar concursos de monografias sobre Análise Técnica;
    6. promover o reconhecimento da entidade junto às autoridades governamentais, órgãos públicos, entidades e associações de classe, instituições dos mercados em que atuem seus Associados e elementos formadores de opinião;
    7. promover a organização de congressos internacionais e nacionais, seminários, cursos, palestras e participar de outros eventos do gênero;
    8. promover a publicação e divulgação de materiais de Associados e de terceiros, em meios gráfico e ou eletrônico através da Internet;
    9. administrar, divulgar e disponibilizar uma biblioteca com obras sobre Análise Técnica.
    10. promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais através de convênios e cessão de obras.

CAPÍTULO III

Associados

Artigo 5° - Não há limite para a quantidade de Associados que poderão integrar o quadro associativo.

Artigo 6° - A ANAT terá as seguintes categorias de Associados:

    1. honorário: as pessoas e ou instituições cuja atuação meritória estimule o desenvolvimento da Análise Técnica no Brasil ou no Exterior, na forma prescrita no Regimento Interno;
    2. fundador: as pessoas físicas que hajam participado da fundação da ANAT, devidamente relacionadas em Ata da Assembléia Geral de Fundação, na forma do inciso II do Artigo 46 do Código Civil Brasileiro
    3. efetivo: as pessoas físicas admitidas na forma do Artigo 7o. deste Estatuto;

§ 1o. - O Regimento Interno poderá regular a admissão, como convidados, de outras pessoas que desejem pertencer ao quadro associativo.

§ 2o. – A ANAT acrescerá à categoria do Associado a condição de "aprovado no exame de certificação" a que o mesmo for submetido, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Admissão, demissão e exclusão de Associados

Artigo 7° - Poderão associar-se à ANAT as pessoas físicas que atenderem aos requisitos de admissão vigentes à época da postulação.

§ 1º - A proposta para ingressar na ANAT deverá ser acolhida na forma prevista no regimento interno, e submetida a aprovação da Diretoria Executiva, que decidirá por maioria dos votos dos diretores presentes à reunião em que tal proposta for examinada.

§ 2º - Rejeitada a proposta, a Diretoria Executiva não precisará indicar os motivos da discriminação, não podendo ela ser objeto de nova apreciação pelo prazo de um ano.

Artigo 8o - O Associado que pretender se desligar do quadro associativo deverá manifestar sua intenção, por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias da data em que pretenda tornar efetivo seu desligamento, devendo proceder à integral satisfação das obrigações perante a ANAT antes da homologação de seu pedido.

Parágrafo Único – O Associado inadimplente por três meses será suspenso do quadro associativo até a regularização de suas pendências.

CAPÍTULO V

Direitos dos Associados

Artigo 9o. - São direitos dos Associados, obedecidas as disposições estatutárias:

    1. votar e ser votado para os cargos eletivos da Associação;
    2. propor a admissão de Associados;
    3. apresentar propostas, discutir proposições e votar em Assembléias Gerais;
    4. apresentar sugestões à Diretoria Executiva;
    5. comparecer aos eventos técnicos, sociais e culturais promovidos pela ANAT;
    6. utilizar-se dos serviços da ANAT, mediante o pagamento de remuneração privilegiada previamente fixada pela Diretoria Executiva;
    7. requerer licença mediante o pagamento de remuneração estipulada pela Diretoria Executiva, desde que rigorosamente em dia com as contribuições associativas periódicas;
    8. obter informações da Diretoria Executiva, desde que plenamente justificado e fundamentado o pedido, sobre as atividades e administração da ANAT.

CAPÍTULO VI

Deveres dos Associados

Artigo 10 – São deveres dos Associados:

    1. respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto, o Regimento Interno e as disposições dos órgãos da associação;
    2. manter em dia as contribuições periódicas devidas junto a ANAT;
    3. propugnar pela consecução dos objetivos sociais;
    4. observar o cumprimento integral do Código de Ética da ANAT;
    5. zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da ANAT;
    6. colaborar com a Diretoria Executiva;
    7. comparecer às Assembléia Gerais.

 

CAPÍTULO VII

Administração Social

Artigo 11 – São órgãos que administram a ANAT:

    1. a Assembléia Geral;
    2. a Diretoria Executiva;
    3. o Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Nenhum cargo eletivo da ANAT será remunerado.

Artigo 12 – A Diretoria Executiva contratará funcionários e ou empresas prestadoras de serviços específicos, para o funcionamento administrativo da ANAT.

Artigo 13 – A Diretoria Executiva criará um Regimento Interno, que será submetido à aprovação por maioria simples da Assembléia Geral, e que servirá para regular a administração da ANAT.

CAPÍTULO VIII

Assembléia geral

Artigo 14 – A Assembléia Geral é poder soberano da ANAT, e dela participarão os Associados que se encontrem no pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - Em qualquer processo de votação, cada Associado tem direito a um voto.

§ 2º - As deliberações serão aprovadas por maioria simples, salvo se previsto de forma diferente em lei, e obrigam a todos os Associados.

Artigo 15 - Compete privativamente à Assembléia Geral, que se reunirá em sessão:

    1. Ordinária: anualmente, até o último dia útil do mês de Março com a finalidade específica de:
      1. examinar e votar a aprovação das contas da Diretoria Executiva relativas ao exercício findo;
      2. examinar e votar o orçamento para o exercício corrente;
      3. eleger e dar posse aos administradores eleitos, quando for o caso;
      4. tratar de outros assuntos de interesse da ANAT.

    2. Extraordinária: quando convocada na forma prevista neste Estatuto ou no Regimento Interno, e sempre que for necessário examinar proposições sobre:
      1. alterar os Estatutos;
      2. destituir os administradores;
      3. deliberar sobre a dissolução da ANAT e o destino de seu patrimônio;
      4. aprovar o Código de Ética e o Regimento Interno;
      5. outros assuntos de interesse da ANAT.

Artigo 16 - Para a instalação da Assembléia Geral será necessário que em primeira convocação, estejam presentes dois terços dos Associados, e em segunda chamada, uma hora depois, qualquer número de Associados.

§ 1o.– Para as deliberações a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 15, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, conforme prevê o artigo 59, parágrafo único, do Código Civil brasileiro.

§ 2o. – Por maioria absoluta entende-se cinqüenta por cento mais um, em relação ao número total de Associados com direito a voto.

Artigo 17 - A Assembléia Geral poderá ser convocada:

    1. pelo Presidente;
    2. pela Diretoria Executiva, por deliberação da maioria de seus membros, presentes à reunião em que ficar decidida tal convocação;
    3. pelo Conselho Fiscal;
    4. por, no mínimo, um quinto de seus Associados, em pleno gozo de seus direitos e com direito a voto, através de requerimento com exposição de motivos enviado à Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na impossibilidade deste, pelo Vice-Presidente, e secretariada por Diretor escolhido pelo Presidente.

Artigo 18 - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, por meio de circular enviada aos Associados, pelo correio ou por meio de correio eletrônico, na qual constará, ainda que sucintamente, a indicação dos assuntos sobre os quais a Assembléia deverá deliberar.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva terá o prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento de requerimento, para proceder à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, na forma do inciso IV, do Artigo 17. Não procedendo dessa forma, poderão os requerentes proceder à convocação, nos termos do Artigo 18 caput.

CAPÍTULO IX

Diretoria Executiva

Artigo 19 – A ANAT será administrada por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes cargos:

    1. Presidente;
    2. Vice-Presidente;
    3. até cinco Diretores, os quais atuarão nos setores de Finanças; Secretaria; Ensino e Certificação e Internet.

§ 1º – A Diretoria Executiva será eleita pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos.

Artigo 20 – A Diretoria Executiva da ANAT poderá criar Capítulos Regionais, na forma do Artigo 21, em regiões onde se constatar interesse significativo pelos objetivos sociais da ANAT.

§ 1o. – Os Capítulos Regionais criados na forma deste artigo serão coordenados por um Associado, eleito pela comunidade dos Associados cadastrados nas respectivas regiões e terá o título de Diretor Regional.

§ 2o. – O Diretor Regional indicado terá suas atribuições fixadas através do Regimento Interno e deliberações da Diretoria Executiva.

Artigo 21 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes a cada reunião.

§ 1° - Caso se verifique empate em qualquer deliberação, competirá ao Presidente, ou àquele que o estiver substituindo, o voto de qualidade.

Artigo 22 – Os integrantes de qualquer cargo da Diretoria Executiva não podem participar do Conselho Fiscal.

Artigo 23 – Todos os Diretores são solidários pelos atos aprovados pela Diretoria Executiva, com exceção daqueles que, vencidos na votação, fizerem constar seu voto na ata de reunião.

Artigo 24 – Uma vez investida em suas funções, fica a Diretoria Executiva com os mais amplos poderes para praticar todos os atos condizentes com a finalidade da ANAT, não podendo transigir, renunciar direito, alienar, hipotecar, empenhar, sem consentimento expresso da Assembléia Geral.

Artigo 25 – Compete à Diretoria Executiva:

    1. cumprir e fazer cumprir os Estatutos da ANAT e as deliberações da Assembléia Geral;
    2. promover atividades técnicas, sociais, de aperfeiçoamento profissional e culturais;
    3. constituir comissões permanentes ou temporárias, nomeando seus integrantes, dentre os Associados;
    4. manter sob sua guarda os bens móveis e imóveis da entidade;
    5. submeter à Assembléia Geral, prestação de contas de sua gestão, através das demonstrações contábeis e o relatório relativos ao último exercício social encerrado, bem como os documentos necessários à verificação da exatidão das informações apresentadas;
    6. submeter, anualmente, à Assembléia Geral, orçamento anual, prevendo receitas e despesas;
    7. nomear diretores substitutos, em caso de vacância ou impedimento, tanto temporário, quanto definitivo de um diretor, ad referendum da primeira Assembléia Geral que se realizar após a substituição;
    8. deliberar sobre a admissão e exclusão de Associados;
    9. proceder à contratação de financiamentos, à prática de atos que importem em renúncia a qualquer direito, à alienação de bens integrantes do patrimônio da entidade, em atenção à deliberação da Assembléia Geral.
    10. divulgar mensalmente sua atividades e a posição financeira da ANAT – receitas e despesas - para ciência de todos os associados.

§ 1° - A Diretoria Executiva reunir-se-á preferencialmente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

§ 2o. – A Diretoria Executiva pode lançar mão de sistemas de telecomunicações para realizar reuniões virtuais ou teleconferências.

Artigo 26 – Os membros da Diretoria Executiva terão suas competências e atribuições reguladas por Regimento Interno, a ser proposto pela Diretoria Executiva e aprovado em Assembléia Geral.

Artigo 27 - O Diretor que, não estando licenciado, ou que não apresentar justificativa razoável, por escrito, por fac-símile ou correio eletrônico, faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco reuniões ordinárias alternadas, terá extinto o seu mandato.

Artigo 28 - O Diretor que se demitir, salvo por motivo de saúde, deverá continuar no exercício do cargo até o prazo de trinta dias.

Artigo 29 - Na vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva assumirá o Diretor mais idoso, interinamente, a Presidência da Diretoria Executiva, e convocará Assembléia Geral para nova eleição, cujos eleitos completarão o mandato.

Artigo 30 – Ao Presidente, além de outras atribuições e poderes constantes deste Estatuto e do Regimento Interno específico, compete representar a ANAT em juízo, ou fora dele.

 

CAPÍTULO X

Conselho Fiscal

Artigo 31 – O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - O mandato do Conselho Fiscal coincide com o mandato da Diretoria Executiva. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Artigo 32 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar os livros de escrituração da ANAT;
  2. emitir parecer sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  3. requisitar ao Presidente, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas e financeiras realizadas pela Associação;
  4. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  5. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Artigo 33 – O Conselho Fiscal se reunirá preferencialmente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO XI

Patrimônio, Receitas e Despesas da Associação

Artigo 34 – O patrimônio da ANAT se constituirá de bens móveis e imóveis, de direitos presentes e futuros, de donativos e legados recebidos.

Artigo 35 – A receita da ANAT é constituída por:

    1. contribuições pagas pelos Associados;
    2. rendimentos de investimentos e aplicações feitas pela ANAT;
    3. doações que a ANAT aceite;
    4. resultados da venda ou locação de publicações e livros,
    5. inscrições em exames de certificação, cursos, palestras e congressos promovidos pela ANAT;
    6. outras verbas.

§ 1o. - Todo o patrimônio da ANAT será integralmente utilizado na realização de seus objetivos.

§ 2° - É vedada a distribuição de lucros ou qualquer participação nos resultados para seus Associados, conselheiros e diretores.

Artigo 36 – A despesa da ANAT é constituída de:

    1. impostos e taxas;
    2. despesas incorridas com a aquisição de materiais e insumos necessários à realização dos objetivos sociais;
    3. salários, encargos e gratificações;
    4. despesas de prestação de serviços essenciais à administração;
    5. manutenção e conservação dos bens integrantes do patrimônio social;
    6. despesas com elaboração e edição de publicações;
    7. despesas com a organização de congressos, seminários e eventos da espécie;
    8. consumo de energia, água e outras necessárias ao funcionamento de seus escritórios;
    9. outras despesas não especificadas, desde que previamente autorizadas em reunião de Diretoria Executiva antes da sua realização.

CAPÍTULO XII

Eleições

Artigo 37 – As eleições gerais para preenchimento dos cargos de Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada dois anos.

Parágrafo Único – Para os cargos de presidente e vice presidente é admitida apenas uma reeleição consecutiva. Para os demais cargos da Diretoria Executiva, é admitida a reeleição.

Artigo 38 – A eleição será convocada pelo Presidente até, no máximo, o dia trinta e um de dezembro do ano anterior àquele em que se deva realizar.

§ 1° - A inscrição de chapa, com o nome dos candidatos e respectivos cargos, será registrada em livro próprio, na sede da entidade, na ordem cronológica de entrada.

§ 2° - A inscrição de chapa somente poderá ser feita até, no máximo, quinze dias antes da data fixada para a realização das eleições.

§ 3° - Uma vez encerradas as inscrições, a Secretaria da entidade deverá proceder à divulgação das chapas dos respectivos integrantes, indicando, precisamente, o cargo da Diretoria Executiva a que cada um desses integrantes está se candidatando.

Artigo 39 – Para os cargos eletivos, os candidatos eleitos devem pertencer a instituições diferentes, ou serem profissionais sem vínculo empregatício ou societário com as instituições dos outros eleitos.

Artigo 40 – Para concorrer a cargo eletivo o Associado deve ter pelo menos seis meses de admissão ao quadro associativo na data da eleição e estar quites em suas contribuições para a ANAT.

Artigo 41 – As eleições serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, se o mesmo for candidatado à reeleição, por um comitê eleitoral integrado por, no mínimo, cinco Associados.

§ 1° - O Presidente da Diretoria Executiva, caso pretenda candidatar-se à reeleição, solicitará à Diretoria Executiva que convide Associados para integrar o comitê eleitoral previsto no caput, simultaneamente à convocação das eleições.

§ 2° - O comitê eleitoral não será integrado por candidatos a cargos de Diretoria Executiva.

Artigo 42 – A votação será pelo sistema de voto secreto, prevalecendo a decisão da maioria simples dos Associados que tenham direito a voto e que efetivamente compareçam à Assembléia Geral em que a mesma se verificar, sempre que houver mais de uma chapa concorrente.

§ 1o. – Admite-se o voto por correspondência e por correio eletrônico, nos termos do Regimento Interno.

Artigo 43 – O Presidente da Diretoria Executiva ou o comitê eleitoral, se houver, deliberará a respeito das questões que se verifiquem durante o processo eleitoral, fazendo-o em última instância, já que de tais deliberações não caberá recurso.

CAPITULO XIII

Dissolução da Associação

Artigo 44 - A ANAT somente poderá ser dissolvida por deliberação de, no mínimo, dois terços de seus Associados com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, ou por sentença judicial transitada em julgado, ou quando a lei determinar.

Artigo 45 – Uma vez deliberada a dissolução da ANAT, a Diretoria Executiva deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial remanescente será integralmente revertido em benefício de instituições técnicas, científicas reconhecidas como de utilidade pública e fins filantrópicos, com sede na Capital do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 46 – O ano fiscal da ANAT coincidirá com o ano civil.

Artigo 47 – O Regimento Interno fixará o valor, a periodicidade e a forma de pagamento das contribuições sociais que deverão ser pagas pelos Associados à ANAT.

Artigo 48 – Na eleição da primeira Diretoria Executiva, dispensa-se a obrigação de o Associado ter prazo mínimo de associação, conforme o artigo 40.

Parágrafo Único – O primeiro presidente não poderá ser reeleito

Artigo 49 – Os casos omissos neste Estatutos serão resolvidos pela Diretoria Executiva ad referendum da primeira Assembléia Geral seguinte à deliberação, bem como pelo que determina a legislação vigente.

Artigo 50 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.

Artigo 51 – Fica eleito o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas que possa emergir com referência a Associação.












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